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26/02/2016 - Vejam as medidas adotadas pelo governo federal para controle da presença do mosquito Aedes aegypti
Município atuará com respaldo em medidas editadas pelo governo federal para agir no combate ao mosquito, que é o mesmo vetor dos três tipos da doença: dengue, zika vírus e chicungunha
A Prefeitura Municipal de Patos de Minas, através da Secretaria Municipal de Saúde e Programa Municipal de Combate à Dengue, com apoio de medidas provisórias da Presidência da República e Portaria do Ministério das Cidades, atuará de forma proativa e enfática nos casos da presença iminente do mosquito no município.
Presidência da República – Casa Civil
Medida Provisória 712, de 29/01/2016
Art. 1º, § 1º, inciso III – O ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção de doenças;
Art. 2º, § 1º - Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer o auxílio à autoridade policial;
§ 2º - Constarão no relatório circunstanciado as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do vírus da dengue, vírus chikungunya e do zika vírus;
Art. 3º - Na hipótese de abandono do imóvel, ou da ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, o ingresso forçado deverá ser realizado, buscando-se a preservação da integridade do imóvel;
Art. 4º - A medida prevista no inciso III do §1º do art. 1º aplica-se sempre que se verificar a existência de outras doenças, com potencial de proliferação ou de disseminação ou agravos que representem grave risco ou ameaça à saúde pública, condicionada à Declaração de Emergência em Saúde Pública;
Ministério das Cidades
Portaria 34, 29/01/2016
Estabelece procedimentos para a sensibilização de agentes e controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti em canteiros e frentes de obras dos empreendimentos apoiados financeiramente pelo Ministério das Cidades, inseridos nos Programas de Aceleração do Crescimento e Minha Casa, Minha Vida.
Art. 1º - ....deverão promover junto aos seus funcionários diretos ou indiretos, campanhas de sensibilização e esclarecimento quanto à necessidade do combate a criadouros de vetores noslocais de trabalho, alojamentos, bem como da disseminação destas informações pelos trabalhadores em suas comunidades.
Art. 2º - Deverão ser adotadas, pelos tomadores e ou executores, medidas necessárias a evitar acúmulos de água parada, e demais condições higiênicas adequadas a evitar criadouros de mosquito, na área correspondente aos respectivos canteiros de obra e frente de trabalho.
Tais medidas estão sendo adotadas em casos de extremas necessidades.
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