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26/06/2018 - Varredores voluntários irão integrar as ações do Programa Bairro Limpo, Cidade Limpa, que entra em sua nova fase

As ações do Programa Bairro Limpo, Cidade Limpa vão entrar em sua segunda fase. É que a Prefeitura de Patos de Minas vai ampliar as atividades do programa de varredores voluntários, lei 7.592 aprovada pela Câmara e sancionada em 14 de março de 2018. Com as atividades do programa, a Administração Municipal pretende realizar um trabalho de multiação e força-tarefa de zeladoria, incluindo em sua estrutura pessoas que poderão colaborar com a limpeza do bairro em que vivem. Além disso, tem a finalidade de promover o bem estar da comunidade e valorização da cidadania com ações de voluntariado na varrição, limpeza e conservação dos logradouros públicos.

A nova fase vai disponibilizar cerca de 25 varredores voluntários, além de levar os serviços de limpeza, poda de árvores, recapeamento ou tapa-buracos, sinalização de trânsito, roçada, capina, varrição, lavagem das vias e passeios, identificação de ruas e avenidas, manutenção da iluminação pública, colocação de lixeiras, limpeza de lotes públicos, notificações de proprietários de lotes sujos, serviços em galerias pluviais, limpeza de bueiros e bocas de lobo, recolhimento de entulhos pelo Cata-Treco, manutenção e limpeza de praças e jardins, entre outros serviços. As Secretarias de Obras Urbanas e de Trânsito preparam um cronograma com as datas e os bairros que serão atendidos e deverá ser divulgado nos próximos dias.


Confira a lei que cria o Programa “Bairro Limpo, Cidade Limpa” e saiba como participar do Programa de Varredor Voluntário:

LEI Nº 7.592, DE 14 DE MARÇO DE 2018.

Dispõe sobre o Programa “Bairro Limpo, Cidade Limpa.”

O Povo do Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O Programa “Bairro Limpo, Cidade Limpa” tem a finalidade de promover o bem estar da comunidade e valorização da cidadania com ações de voluntariados na varrição, limpeza e conservação dos logradouros públicos no município de Patos de Minas.

Art. 2º As pessoas interessadas em participar do serviço voluntário farão inscrição no programa para desenvolver atividades de varrição, limpeza e conservação dos logradouros públicos próximos a sua residência.

§ 1º O serviço voluntário será desenvolvido por pessoas dispostas a prestar colaboração espontânea com a comunidade e residentes próximo ao local onde serão desenvolvidas as atividades de voluntário.

§ 2º São critérios preferenciais à adesão no programa:

I – ser voluntário;

II – ser aposentado;

II – não possuir incapacidade laborativa;

III – maior idade;

IV – não estar empregado.

§ 3º A pessoa interessada firmará Termo de Adesão de Voluntário, não gerando vínculo empregatício, sendo que terá compromisso com a varrição e limpeza dos logradouros que interessar, não tendo subordinação ou horário de trabalho.

§ 4º O quantitativo de pessoas voluntárias será de acordo com a necessidade do município para atender os serviços de varrição, limpeza e conservação dos logradouros públicos dos bairros.

§ 5º Ficam resguardados e assegurados eventuais cargos e direitos de servidores e contratos administrativos de prestação de serviços relativos aos objetos de que trata esta Lei.

Art. 3º O interessado terá direito a um incentivo mensal ao voluntariado denominado Vale Cidadania, correspondente ao período em que estiver nessa condição.

§ 1º O Vale cidadania terá o valor equivalente 90 (noventa) Unidades Fiscais do Município – UFPM, e será de uso exclusivo para aquisição de gêneros alimentícios.

§ 2º Fica vedada a utilização do Vale Cidadania para qualquer outro fim, inclusive não poderá ser adquirido bebida alcoólicas, cigarros e outros produtos similares.

§ 3º O Município fornecerá o material e equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades de varrição e limpeza dos logradouros públicos, bem como protetor solar e uma camiseta de identificação do programa.

Art. 4º O Programa “Bairro Limpo, Cidade Limpa” será coordenado pelo Secretário Municipal de Obras Públicas.

Art. 5º O Município poderá contratar seguro coletivo para os participantes do Programa.

Art. 6º O programa será regulamentado, no que se fizer necessário, por Decreto do Executivo.

Art. 7º As despesas oriundas da execução deste programa serão custeados por dotações próprias do orçamento vigente, podendo, se necessário ser criadas novas dotações para atender o disposto nessa Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 14 de março de 2018, 130º ano da República e 150º ano do Município.



José Eustáquio Rodrigues Alves

Prefeito Municipal
 
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