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03/05/2016 - Por unanimidade, Tribunal de Justiça declara inconstitucional parágrafo 3º da Lei Municipal nº 500/15 que criaria ônus para o Município

Por 21 votos a zero, desembargadores do TJMJ declararam inconstitucionalidade do parágrafo 3º, do artigo 3º, da Lei Municipal 500, de 6 de janeiro de 2015

Em sua decisão final, e por unanimidade, a turma do órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, considerou por 21 votos a zero procedente o pedido da ação de inconstitucionalidade proposta pelo Município de Patos de Minas. Caso a medida fosse mantido geraria um ônus à administração municipal.

O projeto de lei de autoria do Executivo Municipal, que regulamenta o Regime Jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, foi submetido à apreciação da Câmara Municipal no início de 2015.

A proposta, contudo, sofreu emenda da comissão de legislação, justiça e redação, que acrescentou ao texto da lei o parágrafo 3º, para o fim de assegurar aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, o direito ao reajuste, concedido aos demais servidores municipais pelo mesmo índice e na mesma data.

O piso salarial desses profissionais é estabelecido por Lei Federal, não podendo o Poder Legislativo Municipal fixar novo parâmetro de reajuste salarial, o que sobrecarregaria o Poder Executivo Municipal, uma vez que 95% dos vencimentos básicos são repassados pelo governo federal.

No ato da sanção da Lei, o Executivo Municipal considerou por bem vetar o dispositivo inserido pela Casa Legislativa, a qual em sessão subseqüente procedeu pela derrubada do veto.

Diante dos fatos, não restaram alternativa ao Poder Executivo, senão propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade, em face do parágrafo 3º Lei Complementar nº 500/15.

As leis municipais, que dispõem sobre o regime remuneratório dos servidores do Poder Executivo Municipal, são, portanto, de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.

 


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